Artigo 92
§ 1º O imposto de que trata êste artigo sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43, do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Lei nº 154)
a)impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel; (Decreto-lei nº 9.330);
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização; (Decreto-lei nº 9.330);
c) comissões pagas para a realização da venda. (Decreto-lei nº 9.330).
§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Decreto-lei nº 9.330)
10%, quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda: (Lei nº 154)
15%, quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos (Lei nº 154);
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos (Lei nº 154);
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos (Lei nº 154).
§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor da venda e o do custo do imóvel, bem como as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação das benfeitorias, a avaliação judicial.
§ 4º Na impossibilidade de ser feita no ato do recolhimento do impôsto a comprovação exigida no parágrafo anterior, serão aceitos os elementos constantes da respectiva guia, ficando obrigado o vendedor a comprová-los, dentro do prazo de 30 dias, contado daquele recolhimento.
§ 5º Findo o êsse prazo que a juízo dos delegados do Impôsto de Renda, poderá ser prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, providenciando-se imediatamente a cobrança da diferença de impôsto resultante.
DAS ISENÇÕES








