MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 92 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 92



Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão da taxa de 8%. (Decreto-lei nº 9.330).

§ 1º O imposto de que trata êste artigo sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43, do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Lei nº 154)

a)impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel; (Decreto-lei nº 9.330);

b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização; (Decreto-lei nº 9.330);

c) comissões pagas para a realização da venda. (Decreto-lei nº 9.330).

§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Decreto-lei nº 9.330)

10%, quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda: (Lei nº 154)

15%, quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos (Lei nº 154);

25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos (Lei nº 154);

30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos (Lei nº 154).

§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor da venda e o do custo do imóvel, bem como as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação das benfeitorias, a avaliação judicial.

§ 4º Na impossibilidade de ser feita no ato do recolhimento do impôsto a comprovação exigida no parágrafo anterior, serão aceitos os elementos constantes da respectiva guia, ficando obrigado o vendedor a comprová-los, dentro do prazo de 30 dias, contado daquele recolhimento.

§ 5º Findo o êsse prazo que a juízo dos delegados do Impôsto de Renda, poderá ser prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas, providenciando-se imediatamente a cobrança da diferença de impôsto resultante.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES


Conteudo atualizado em 21/05/2021