Artigo 13
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Art. 13 A designação dos representantes dos grupos nacionais se fará, para cada triênio, até 30 dias antes da terminação do triênio precedente, mediante solicitação prévia da Secretaria do Instituto.
§ 1º Caducará, por decisão do Conselho Deliberativo sob proposta da Diretoria, a investidura do representante que deixar de fazer parte da instituição que represente ou se esta se extinguir.
§ 2º Também sob proposta da Diretoria do Instituto (art. 8º,,j) poderá ser excluída da representação no Instituto, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a instituição que se tornar inidônea.
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