Artigo 1
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Art. 1º - Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):
I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
§ 1º - O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
§ 2º - A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.
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