Artigo 11
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Art. 11 - Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco autorizada, dentro da zona de operação a que se refere o artigo anterior a:
I - Encampar nos têrmos dos artigos 151 e alínea b e 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e mediante aprovação do Govêrno da União, as instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou convenientes ao estabelecimento de um sistema racional de fornecimento de energia.
II - Explorar diretamente a distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco terá preferência para os aproveitamentos de energia hidráulica que forem requeridos na bacia do rio São Francisco.
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