Artigo 1
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Art. 1° Os arts. 159 e 164 do Regulamento baixado com o Decreto n° 17.770, de 13 de abril de 1927, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 159 - Verificada a autenticidade dos cupões, efetuar-se-á o respectivo pagamento, dando-se-lhes baixa, em seguida, nos livros próprios da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. A 1.ª Seção exercerá rigorosamente fiscalização sôbre êsse pagamento, adotando métodos convenientes, prèviamente aprovados pela Junta Administrativa.
Art. 164 - O processo de substituição de títulos ao portador e respectivos cupões, nos casos em que couber, correrá pela Caixa de Amortização, de acôrdo com a legislação vigente."
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