Artigo 5
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Art. 5º A sobrecarta especial destinada à remessa de cartas-missivas terá cento e cinquenta e cinco milímetros (155 mm) de comprimento por oitenta e oito milímetros (88 mm) de altura e a destinada à remessa de documentos, duzentos e quarenta milímetros (240 mm) de comprimento por cento e cinco milímetros (105 mm) de altura.
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