Artigo 7
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Art. 7º Não será expedida, por via aérea, a correspondência posta em sobrecartas, fabricadas com papel leve, que não satisfizerem às condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Serão, todavia, aceitas pelo Departamento de Correios e Telégrafos, e expedidas por via aérea, as sobrecartas ou envoltórios de quaisquer tipos ou dimensões máximas permitidas pela tarifa em vigor, desde que apresentadas ao Correio em papel comum, encorpado, usado geralmente na correspondência a transportar por via ordinária, com peso superior a cinco gramas (5 g).
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