Artigo 100
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Art. 100. O juiz, presidente, ou vogal, é obrigado a dar-se de suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade intima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até ao terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único. Si o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambem admitida, si do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado, ou, finalmente, si procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
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