Artigo 101
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Art. 101. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1.° Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Conselhos Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2.° Si se tratar de suspeição de juiz de direito, será este substituido na forma da organização judiciária local.
Dos conflitos de jurisdição
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