Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 102 serão resolvidos:
a) pelos Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juizos de Direito, ou entre umas e outros, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos Regionais, ou entre Juntas e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça ordinária.
Conteudo atualizado em 29/08/2021