Artigo 108
I - O juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado no mais breve prazo possivel, ao presidente do Conselho Regional competente.
II - No Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e Juizos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão .
III - Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo o feito no foro julgado competente.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







