Artigo 13
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Art. 13. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substituí-los em todas as suas funções.
Parágrafo único. A substituição far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licença, morte, ou renúncia, será o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente ou comunicação do secretário da Junta, o suplente assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Regional.
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