Artigo 130
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Art. 130. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1.° Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2.° A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
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