Artigo 16
I, presidir as audiências das Juntas ;
II, executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III, dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
IV, convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V, representar ao presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 215;
VI, despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Conselho Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do artigo 201;
VII, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta:
Dos vogais das Juntas
Conteudo atualizado em 29/08/2021








