Artigo 18
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Art. 18. Para o exercício da função de vogal de Junta ou suplente deste, são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de vinte e cinco anos;
d) estar no gozo, dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de dois anos de efetivo exercício da profissão, ou estar no desempenho de representação profissional prevista em lei.
Parágrafo único. A prova da qualidade profissional, a que se refere a alínea f deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.
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