Artigo 29
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Art. 29. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presença do presidente e de, pelo menos, tres vogais.
§ 1.° A instrução dos processos e a conciliação poderão realizar-se com a presença de qualquer número de vogais sendo sempre indispensavel a presença do presidente,
§ 2.° Nas deliberações do Conselho, o presidente terá somente voto de qualidade,
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