Artigo 37
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Art. 37. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República dentre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.
Parágrafo único. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2.° do art. 11.
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