Artigo 36
a) deprecar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação:
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justica do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdicão .
Dos presidentes dos Conselhos Regionais
Conteudo atualizado em 29/08/2021








