Artigo 51
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Art. 51. O Ministério Público da Justiça do Trabalho é exercido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, que é também o orgão de coordenação entre essa Justiça e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A atividade da Procuradoria da Justiça do Trabalho se exerce por intermédio da Procuradoria Geral junto ao Conselho Nacional do Trabalho, e de Procuradorias Regionais, junto aos Conselhos Regionais .
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