Artigo 6
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Art. 6.° É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1.° A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2.° Na execução das decisões funciona apenas o presidente.
Da jurisdição e competência das Juntas
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