Artigo 65
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Art. 65. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à preciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação .
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os juizos e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2.° Não havendo acordo, o juizo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste regulamento.
§ 3.° É lícito às partes celebrar acordo, que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juizo conciliatório.
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