Artigo 70
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Art. 70. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse público, e realízar-se-ão nos dias uteis, das 6 às 20 horas.
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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