Artigo 85
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Art. 85. A reclamação verbal será distribuida antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo de cinco dias, ao Cartório ou à Secretaria, para reduzí-Ia a termo, sob a pena estabelecida no art. 219.
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