Artigo 9
a) conciliar e julgar:
I, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II, os dissídios concernentes a salários, férias e indenizações por motivo de despedida injusta;
III, os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV, os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar os inquéritos administrativos contra empregados garantidos com estabilidade;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões, no caso do art. 201;
d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
e) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








