Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições,
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pejos Conselhos Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do 'I'rabalho;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Dos presidentes das Juntas
Conteudo atualizado em 29/08/2021







