Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os presidentes das Juntas e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral e especializados em legislação social.
§ 1.° A nomeação dos presidentes das Juntas e seus suplentes é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos,
§ 2.° Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne íncompativeis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








