Artigo 90
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Art. 90. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até final.
§ 1.° Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermedro de sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2.° Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
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