Artigo 2
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Art. 2º Os arts. 250 e 251 do mesmo decreto passam do Capítulo VI para o Capítulo VII, com a seguinte redação:
Art. 250. Estarão sujeitos à inscrição no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imoveis, por disposição de última vontade, e as servidões mesmo aparentes.
Art. 251. A inscrição da anticrese, no livro 4, declarará, tambem, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração."








