Artigo 3
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Art. 3º Os oito últimos artigos do decreto citado passam a ter a numeração 325, 326, 327, 329, 330, 331 e 332, sendo que o art. 325 com a seguinte redação:
Art. 325. Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registo deverão ter mais os seguintes:
I - de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de Educação e Saude Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registo;
II - livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal."
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1940







