Artigo 4
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Art. 4º O direito à renovação do contrato de locação, nas condições e modo estabelecidos nesta lei, deve ser exercido pelo locatário, no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do contrato a prorrogar.
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS








