Artigo 1
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Art. 1º A Guarda Civil, instituida para auxiliar a Policia do Districto Federal na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade publicas, nos termos da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902 e decretos ns. 4.326, de 2 de janeiro de 1905, 6.042, de 23 de março no mesmo anno e 1.872, de 29 de maio de 1908, e decreto legislativo d. 3.676, de 8 de janeiro do 1919, é immediatamente subordinada ao Chefe de Policia.
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