Artigo 2
1 Inspector;
1 Sub-inspector;
4 Almoxarife;
40 Fiscaes;
35 Ajudantes de Fiscaes;
400 Guardas de 1ª classe;
522 Guardas de 2ª classe;
300 Guardas de 3ª classe.
§ 1º Haverá na Secretaria da Guarda um fiscal, com as funcções de chefe do expediente, e, em cada secção de policiamento, um fiscal e dous ajudantes, sendo um destes o encarregado do expediente, todos nomeados pelo chefe do Policia e por este livremente excluidos, quando commetterem falta grave.
§ 2º Os fiscaes serão nomeados dentre os ajudantes de melhor nota em lista de dez nomes, dous terços por antiguidade e um terço por merecimento.
§ 3º Os ajudantes de fiscaes serão nomeados, dous terços entre os guardas de 1ª classe habilitados no concurso de que trata o paragrapho seguinte e um terço independentemente de concurso entre os guardas de 1ª classe de exemplar comportamento e que contarem mais de dez annos de bons serviços na Guarda Civil.
§ 4º O concurso para ajudante de fiscal será prestado perante uma commissão composta do inspector, como presidente, e de dous funccionarios da Secretaria da Policia, e constará de:
I - conhecimento da lingua vernacula;
II - redação e correspondencia official;
III - arithmetica até a theoria das proporções;
IV - pratica do serviço policial.
Conteudo atualizado em 02/08/2021








