Artigo 3
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Art. 3º O inspector será livremente nomeado e demittido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Os demais empregados serão nomeados, classificados e demittidos livremente pelo chefe de Policia.
Paragrapho unico. O sub-inspector e o almoxarife, bem como o chefe do expediente, poderão ser nomeados em commissão, dentre os fiscaes da guarda.
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