Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 02/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As licenças serão concedidas a todos os guardas ou funccionarios da Guarda Civil até 60 dias, pelo chefe de Policia, e as que excederem desse prazo pelo Ministro da Justiça, ou pelo Congresso Nacional, observadas as disposições legaes attinentes aos funccinarios publicos.
Conteudo atualizado em 02/08/2021







