Artigo 31
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Art. 31. Os guardas civis terão direito a quinze dias de ferias annuaes, que serão gosadas seguida ou intercaladamente, com vencimentos integraes.
§ 1º Para a obtenção do disposto neste artigo é necessario que o guarda civil não haja faltado ao serviço por mais de 10 dias durante o anno anterior, bem como não tenha gosado dispensa de qualquer natureza ou incorrido em pena disciplinar.
§ 2º O goso das ferias será regulado pelo chefe de Policia, de forma que não possam estar simultaneamente mais de 50 guardas fora do serviço.
CAPITULO IX
SECÇÃO I
Nomeações, promoções e exclusões
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