Artigo 39
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Art. 39. As pessoas habilita as na fórma deste regulamento para o serviço da Guarda Civil ficarão na reserva com obrigação de comparecer ás secções que lhes forem designadas, ás horas de rendição dos quartos de ronda, para serem aproveitadas no serviço em logar dos guardas effectivos que faltarem.
Paragrapho unico. Havendo guardas de reserva, as vagas que se derem no quadro da terceira classe serão preenchidas exclusivamente por elles.
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