Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 02/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Nenhum desconto será feito aos guardas:
1º, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço;
2º, quando estiverem em serviço extraordinario designado pelo chefe de Policia;
3º, nos dias em que exercerem funcções obrigatorias por lei, cumprindo-lhes voltar immediatamente ao serviço, quando terminadas.
Conteudo atualizado em 02/08/2021