Artigo 57
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Art. 57. os empregados da Guarda Civil, inclusive o inspector e sub-inspector, usarão do uniforme, armamento e distinctivos indicados na tabella organizada pelo chefe de Policia e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. Qualquer modificação posterior só poderá ser feita por proposta do chefe de Policia e approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
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