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Decretos




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 73



Art. 73. Durante o serviço de ronda e vigilancia, incumbem aos guardas os seguintes deveres:

§ 1º Percorrer continuadamente as ruas de seu posto, a passo regular, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto do serviço ou quando observarem algum caso suspeito.

§ 2º Não penetrar, á noite, em casa alheia sem consentimento do morador, salvo nos seguintes casos:

1º, de incendio;

2º, de imminente ruina;

3º, de inundação;

4º, de ser pedido socorro;

5º de se estar alli commettendo algum crime ou contravenção.

Durante o dia a entrada em casa alheia é permittida:

1º, nos mesmos casos em que é permittida á noite;

2º, naquelles em que, de conformidade com as leis e mediante ordem escripta da autoridade compete, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca e apprenhensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios de crime;

3º nos casos de flagrante delicto.

Taes disposições não são applicaveis sobre a entrada em estalagens, hospedarias, tavernas e outras semelhantes, sujeitas á fiscalização permanente.

§ 3º Mostrar-se polidos e cortezes para com todos, evitando discussões e mantendo com prudente energia as ordens recebidas ou os actos praticados no desempenho das proprias funcções.

§ 4º Admoestar os individuos desattenciosos, provocadores de tumulto, os que proferirem palavras offensivas ou injuriosos ou mostrarem disposições para desordens.

§ 5º Quando necessitarem de auxilio em qualquer emergencia, dar signal por meio de apito e, nesse caso, o guarda ou guardas mais proximos, os que passarem pelo local na occasião, mesmo quando não estejam em serviço, são obrigados a acudir com presteza.

§ 6º Deter e conduzir á delegacia os individuos que forem encontrados conduzindo objectos, cargas, fardos ou quaesquer outros volumes, que, em razão da qualidade e condição de taes individuos, se tornarem suspeitos.

§ 7º Arrecadar, em presença de testemunhas, havendo-as, todos os objectos, dinheiro e papeis que encontrarem em qualquer logar publico, fazendo entrega dos mesmos ao fiscal da secção, que, por sua vez, os remetterá ao delegado de districto, com indicação da hora e logar em que forem encontrados.

§ 8º Havendo tumulto ou receio de perturbação da ordem comunicar immediatamente á séde da secção, conservando-se, entretanto, vigilantes e requisitando auxilio em caso de necessidade.

§ 9º Communicar immediatamente á séde da secção e á Assistencia Policial o apparecimento de qualquer cadaver; e á Assistencia Publica Municipal o de qualquer pessoa ferida, espancada ou accommettida de enfermidade repentina e que se ache em abandono nos logares publicos, necessitando de soccorros medicos.

Todavia, os guardas deverão esforçar-se para que, sem perda do tempo, sejam prestadas os primeiros soccorros ás referidas pessoas.


Conteudo atualizado em 02/08/2021