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Art. 74 do 13.878




Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Artigo 74



Art. 74. Deverão deter e immediatamente conduzir á presença da autoridade policial;

a) todo aquelle que fôr encontrado praticando algum crime, ou em fuga, perseguido pelo clamor publico, podendo para esse fim sahir do seu posto e districto.

b) os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar;

c) os pronunciados á prisão e contra os quaes existam mandados judiciarios;

d) todo aquelle, mesmo da corporação, que fôr encontrado promovendo desordem ou em estado de embriaguez;

e) todo aquelle que, a cavallo ou conduzido vehiculos, occasionar desastre na via publica ou transgredir o regulamento de vehiculos;

f) todo aquelle que trouxer armas prohibidas;

g) os que pertubarem o socego publico com alterações, rixas, vozeria, gritos e não attenderem ás admoestações no rodante;

h) os vadios, turbulentos, bebedos, prostitutas que pertubem o socego publico e offendam a moral;

i) os que parecerem soffrer das faculdades mentaes;

j) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou outro qualquer indicio de terem commetido algum crime;

k) os que forem encontrados a damnificar arvores, jardins, edificios e obras particulares ou publicas;

l) as crianças perdidas e os menores moralmente abandonados;

m) os mendigos e que forem encontrados a dormir na via publica;

n) os que offenderem a moral publica;

o) os que, parados á noite junto de alguma porta, janella, muro ou cerca, não responderem satisfactoriamente ás perguntas feitas;

p) os que jogarem em qualquer logar publico ou considerado como tal.

Art. 75. Compete mais aos rondantes:

I, communicar á autoridade local, se em seu posto ha animaes mortos;

II, participar á autoridade competente, se em seu posto há reuniões ou ajuntamentos illicitos;

III, prevenir ao respectivo morador, toda vez que encontrar, em horas avançadas da noite, portas e janellas dos pavimentos torreos abertos e sem luz;

IV, communicar á autoridade local, quando receiar que em seu posto haja conflicto ou grandes desordens;

V, quando em seu posto passar qualquer individuo suspeito, acompanhal-o ao extremo do posto e prevenir aos rondantes do posto immediato;

VI, attender, com a maxima urgencia, mesmo fóra de seu posto, a qualquer pedido de socorro;

VII, impedir que em tavernas, botequins ou casas de diversões publicas haja qualquer ajuntamento que pertube o socego publico, communicando urgentemente o facto á autoridade competente, no caso de não ser attendido;

IX, ordenar o fechamento das casas de negocio ás horas regulamentares, indicando á autoridade aquellas que transgredirem essa ordem;

X, avisar á autoridade policial, quando encontre qualquer cadaver, não consetindo que se lhe altere ou modifique a posição, até á chegada da referida autoridade;

XI, tomar nota do numero do vehiculo que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes e fazer cumprir as tabellas de preços estabelecidas, desde que algum passageiro reclame o seu auxilio;

XII, fazer conduzir á delegacia os vehiculos encontrados em abandono na via publica;

XIII, prestar socorro immediato, quando o mesmo fôr pedido no interior de alguma casa;

XIV, fazer remover para a delegacia as victimas de espancamento, os enfermos e feridos, quando os encontrar em abandono, devendo, neste caso, envidar esforços para que sejam promptamente socorridos.;

XV, prestar as informações que lhes forem pedidas pelos transeuntes;

XVI, attender aos pedidos dos moradores de seus postos para chamar medico ou parteira, transmittindo o pedido ao rondante do posto mais proximo, no caso de não existirem em seu posto os profissionaes mencionados;

XVII, restituir ao fiscal, quando de regresso á secção, o armamento, as chaves das caixas de avisos policiaes e de incendio, que lhes forem confiados, ficando o fiscal responsavel, se não communicar ao sub-inspector qualquer falta ou extravio;

XVIII acompanhar ou guiar as pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.

Art. 76. O guarda não abandonará o seu posto; quando tiver de fazer alguma communicação á séde da secção ou conduzir algum preso á delegacia, ou acompanhar alguma pessoa, será sempre dentro do perimetro da sua ronda, até ao extremo delle; competindo successivamente aos guardas das rondas intermedias a communicação, conducção ou acompanhamento

§ 1º Chegando o preso á delegacia, por meio das rondas intermédias, o guarda que effectuou a prisão será immediatamente substituido para relatar á autoridade os motivos da prisão; isto feito, regressará ao seu posto.

§ 2º E- vedado retirar de seu posto qualquer guarda para serviço alheio ao policiamento.

CAPITULO XII

DA RONDA

Art. 77. No serviço de ronda na praça publica, empregará a Guarda Civil todo o seu pessoal, excepto aquelle que exclusivamente fôr occupado em misteres previstos neste regulamento.

Art. 78. E- prohibido distrahir o guarda civil do exercicio de suas funcções para outro mister que lhe seja extranho.

Art. 79. O serviço de ronda é ininterrupto, sendo feito por turmas de guardas que se substituirão, alternadamente, de seis em seis horas.

Art. 80. O serviço de ronda não excederá da hora acima para cada turma, ficando o guarda dispensado de qualquer trabalho, depois de findo o mesmo, salvo havendo serviços extraordinarios, e nos casos de ameaça ou alteração da ordem publica, a juizo do chefe de Policia.

Art. 81. A- hora designada para a rendição, o guarda comparecerá ao seu posto afim de substituir o outro, que deverá em seguida dirigir-se á respectiva secção para legalizar o ponto.

Art. 82. O guarda que não fôr devidamente substituido pelo seu immediato solicitará ao fiscal rendição, decorridos 15 minutos.

Art. 83. O serviço de ronda geral, feito pelos fiscaes e ajudantes será de 24 horas.

Art. 84. O serviço de ronda a cargo da guarda civil consiste na vigilancia permanente de todos os logradouros publicos existentes ne zona urbana da cidade, prestando completa garantia á sua população.

Art. 85. Os funccionarios da Guarda Civil, em qualquer ponto do Districto Federal, mesmo de folga, afim de garantir a ordem, serão considerados sempre como em serviço, só agindo, entretanto, neste caso, para auxiliar outros guardas de serviço, ou quando os postos não estiverem cobertos.

Art. 86. Os guardas de ronda serão distribuidos pelos postos creados em cada districto policial, de accôrdo com o boletim diario expedido pela delegacia.

Art. 87. No posto de ronda, o guarda civil observará fielmente todas as instrucções ministradas na corporação.

CAPITULO XIII

DO PONTO, FALTAS AO SERVIÇO E JUSTIFICAÇÕES

Art. 88. Todos os guardas e funccionarios da Guarda estão sujeitos á assignatura do ponto, que deverá ser encerrado pelo sub-inspector.

Art. 89. O livro do ponto deve ser assignado nos departamentos da corporação, pelo pessoal nelles empregado, e encerrado pelos respectivos chefes de serviço na seguinte forma:

a) na sub-inspectoria, secretaria, almoxarifado e escola policial ás 11 horas;

b) na séde central e secções policiaes, á hora exacta da substituição das turmas de serviço.

Art. 90. Uma relação de faltas ao serviço será enviada, diariamente, á sub-inspectoria, pelos encarregados da escripturação dos varios departamentos da corporação, depois de visada pelos chefes de serviço, até ás 11 horas.

Art. 91. Todos os funccionarios são obrigados a se apresentar 15 minutos antes da hora determinada pela inspectoria, para a assignatura do ponto.

Art. 92. Os que comparecerem depois da hora determinada no artigo precedente, ou mesmo depois de encerrado o ponto, logo que não tenha havido substituição, podem ser aproveitados para o serviço, perdendo, entretanto, a gratificação, o que só poderá ser permittido até duas vezes por mez.

Paragrapho unico. Perderá o direito aos vencimentos o guarda que faltar ao serviço, podendo entretanto sua falta ser relevada pelo chefe de Policia, quando plenamente justificada.

Art. 93. A rubrica do livro do ponto será feita após a terminação regulamentar do serviço.

Art. 94. As faltas ao serviço, quando não justificadas, deverão constar dos assentamentos dos funccionarios, sendo considerado remisso todo aquelle cujas faltas excederem de 36 durante o anno.

Paragrapho unico. São considerados ausentes os funccionarios da Guarda que deixarem de comparecer ao serviço durante oito dias, sem motivo justificado, e, como tendo abandonado o cargo, os que assim procederem por mais de 30 dias.

Art. 95. As faltas só se justificam, com o fim de evitar a punição disciplinar:

a) por molestia comprovada por attestados de dous medicos;

b) por grave enfermidade provada com attestados medicos em pessoas da familia, a saber: esposa, filhos, pae ou mãe.

Art. 96. Das decisões da inspectoria sobre justificação de faltas poderão os interessados recorrer ao chefe de Policia no prazo de 48 horas a contar da data da sciencia de respectivo despacho.

Art. 97. Perdem a gratificação os guardas e funccionarios que deixarem de rubricar o ponto.

CAPITULO XIV

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 98. Além dos mappas e partes diarias, folhas de vencimentos e mais papeis concernentes á escripturação das repartições e secções da Guarda Civil, existirão mais o seguintes livros:

Na Secretaria:

a) de registro de nomeação e fé de officio de todos os empregados da Guarda Civil;

b) de registro de ordens de serviço;

c) de registro de officios expedidos;

d) de registro de folhas de pagamento;

e) de registro de diversas ordens de serviço;

f) de indice geral do pessoal;

g) de indice geral dos candidatos á Guarda;

h) de registro da carga e descarga mensal, dos moveis e utensilios da secretaria;

i) de registro de dividas, consignações e descontos do pessoal;

j) de registro das verbas orçamentarias.

Na Inspectoria e Sub-Inspectoria:

a) livro do ponto;

b) protocollo dos objectos encontrados e remettidos ao chefe de Policia;

c) de registro de entrada e sahida de documentos;

d) de registro de residencias dos fiscaes e ajudantes de fiscaes;

e) indice do destino do pessoal.

No Almoxarifado:

a) de registro de carga e descarga de todo armamento, equipamento, material, moveis, utensilios ou objectos distribuidos ás diversas repartições e secções da Guarda;

b) de registro de armamento e equipamento entregue ao pessoal;

c) talão dos pedidos de material e outros diversos;

d) de registro de contas correntes dos fornecedores;

e) de registro de cartas de firma;

f) livro do ponto.

Na séde central:

a) livro do ponto;

b) de registro de partes de serviço de theatros e extraordinarios;

c) de registro dos objectos achados e remettidos á Secretaria de Policia;

d) de registro de carga e descarga, mensal, do armamento, utensilios e outros;

e) de registro do pessoal destacado na séde central;

f) de registro de residencia de todos os guardas;

g) de registro de informações.

CAPITULO XV

DA ESCOLA POLICIAL

Art. 99. Haverá na Repartição Central de Policia uma Escola Policial destinada ao ensino profissional dos guardas, dirigida por um fiscal reconhecidamente habilitado, ou por pessoa de capacidade comprovada, nomeado pelo chefe de Policia.

Art. 100. Nenhum reserva será promovido a guarda de 2ª classe, nenhum guarda civil passará a investigador sem ter o curso da Escola Policial.

Art. 101. O curso da Escola Policial constará de uma parte theorica e outra pratica.

§ 1º A parte theorica constará do conhecimento das leis e regulamentos policiaes.

§ 2º A parte pratica constará de:

1º, policia de rua (conhecimento da topographia da cidade e nomenclatura das ruas); manejo de caixas de avisos, extincção de incendio, soccorros urgentes a feridos, doentes, etc.;

2º, policia de segurança e methodos de investigação (local do crime, retrato falado dactyloscopia, etc.);

3º, regulamentos policiaes e codigos de postura municipaes.

Art. 102. O curso durará um anno e será feito em dous semestres, no primeiro a parte theorica e no segundo a parte pratica, por meio de exame.

Art. 103. Na parte pratica do curso os guardas de reserva poderão acompanhar no serviço de rua os guardas effectivos para se habituarem com o serviço policial e terão preferencia na substituição dos guardas effectivos que faltarem.

Art. 104. O pessoal da Escola Policial será o designado pelo chefe de Policia.

Art. 105. Todo o pessoal actualmente existente na Guarda Civil frequentará a Escola Policial em turmas, que forem organizadas pelo inspector.

Art. 106. Nenhum guarda será admittido a concurso de ajudante sem o curso da Escola Policial.

Art. 107. A Escola funccionará das 10 ás 18 horas.

Art. 108. Os exames do curso serão examinadores, sob a presidencia do inspector.

Art. 109. As notas obtidas em exames constarão dos assentamentos dos interessados.

Art. 110. Aos que obtiverem approvação nos dous semestres, a Escola fornecerá um certificado, que será visado pelo chefe de Policia.

Art. 111. Os certificados da Escola prevalecerão como um dos requisitos indispensaveis á promoção.

Art. 112. A Escola procurará organizar uma bibliotheca, que será franqueada sómente aos funccionarios da Policia.

Art. 113. De todas as obras editadas pela Chefia de Policia ou repartição a ella subordinada, será enviado um exemplar para a bibliotheca da Escola.

TITULO II

CAPITULO UNICO

DA PENSÃO

Art. 114. Aos guardas que se invalidarem em consequencia de ferimentos ou lesões soffridas em conflicto com delinquentes, quando em perseguição destes, ou por effeito de desastre em actos funccionaes ou em consequencia de molestia resultante das exigencias do serviço diurno e nocturno a que são obrigados, uma vez provada a invalidez em inspecção medica, será assegurada uma pensão igual a dous terços dos respectivos vencimentos. (Vide Lei nº 2.478, de 1955)

Paragrapho unico. Para o effeito da pensão, a que se refere este artigo, é indispensavel que a molestia seja directamente resultante do serviço policial, devendo constar o alludido nexo, precisamente, do respectivo laudo de inspecção.

Art. 115. No exame de invalidez observar-se-á o regulamento a que se refere o decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

Art. 116. Uma vez concedida a pensão, será o guarda excluido do quadro effectivo e incluido no especial de pensionistas.

Paragrapho unico. A exclusão do quadro effectivo far-se-á em qualquer caso de invalidez provada.

Art. 117. Será garantida igual pensão á viuva ou filhos menores e filhas solteiras do guarda civil que fallecer nas condições estatuidas pelo art. 114.

TITULO III

CAPITULO I

DA CAIXA BENEFICENTE

Art. 118. A Caixa Beneficente da Guarda Civil é uma instituição autonoma, destinada a amparar todos os funccionarios que á mesma queiram pertencer; regular-se-á, porém, pelas disposições constantes deste titulo.

Art. 119. A Caixa Beneficente tem por fim:

a) assegurar uma pensão á familia do guarda, quando este fallecer, estando quites com a Caixa;

b) prestar igual favor ao guarda civil associado que se invalidar por molestia ou velhice;

c) fornecer funeral de 4ª classe ao associado no caso de morte natural;

d) prestar assistencia medica e pharmaceutica aos socios que a solicitarem;

e) prestar aos mesmos assistencia judiciaria no caso de processo, a juizo da Directoria;

f) promover, por todos os meios ao seu alcance, a educação dos filhos dos associados, principalmente os que se encontrem na orphandade.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO DA CAIXA

Art. 120. O fundo patrimonial da Caixa Beneficente será constituido:

a) pela joia de 36$000, paga em prestações mensaes de 3$000;

b) pelos juros do capital que se formar e dos adeantamentos mensaes aos contribuintes;

c) pelos emolumentos por titulo de pensão;

d) pelas pensões não applicadas por falta de herdeiros;

e) pelos donativos ou beneficios ou qualquer outra renda extraordinaria;

f) pelas mensalidades de 5$000, deduzida, conjuntamente com a joia, dos vencimentos, de cada socio, na occasião de lhe ser feito o respectivo pagamento;

g) pelo terreno de que trata o decreto n. 3.761 de 9 de setembro de 1919.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 121. A administração da Caixa Beneficente será confiada a uma directoria, composta de sete membros. O presidente nato da Caixa será o inspector da Guarda e os demais membros serão eleitos em assembléa geral e exercerão o mandato pelo prazo de dois annos, a contar do dia da posse. Cada um desses membros exercerá as funcções de: vice-presidente; 1º secretario; 2º secretario; thesoureiro; 1º procurador; 2º procurador.

Art. 122. A directoria reunir-se-á todos os primeiros domingos de cada mez e prestará contas á assembléa geral, que se reunirá annualmente ou em sessão extraordinaria, quando assim o resolver a Directoria.

Paragrapho unico. De todos os actos do presidente, assim como da directoria, haverá recurso para o chefe de Policia.

Art. 123. Os socios que, por qualquer motivo, não puderem comparecer ás assembléas, pessoalmente, poderão fazel-o por procuração, não sendo permittido a cada socio representar mais de cinco associados.

Art. 124. Do thesoureiro da Caixa exigir-se-á fiador idoneo, a juizo da directoria.

Art. 125. O thesoureiro só conservará em caixa a importancia que o presidente fixar para occorrer aos aditamentos de que trata o art. 157 deste regulamento, devendo o excedente ser depositado no Banco do Brasil e os saldos annuaes convertidos em apolices da divida publica ou em immoveis, a juizo da directoria.

Art. 126. O thesoureiro será obrigado a prestar mensalmente constas á directoria e organizará uma demonstração da caixa, afim de ser apresentada nas reuniões de que trata o art. 122.

Art. 127. A escripturação da Caixa Beneficente será feita sem prejuizo do serviço publico pelo 1º secretario e, na falta deste, pelo substituto legal.

Art. 128. Semestralmente, será publicado no Diario Official e sempre que possivel, gratuitamente, em qualquer outro jornal, o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e pelo secretario com o visto do presidente.

Art. 129. A directoria verificará, em suas reuniões, todos os documentos que lhe forem apresentados, dando sobre os mesmos pareceres que serão assignados pela maioria.

Art. 130. Se os contribuintes eleitos não assumirem os seus cargos ou os abandonarem, o presidente designará para nelles servirem provisoriamente outros contribuintes, que ficarão fazendo parte da directoria, até á nova eleição por assembléa geral extraordinaria, e dentro dos 30 dias contados da vaga.

CAPITULO IV

DOS BENEFICIOS

Art. 131. A Caixa fornecerá soccorros medicos a todos os associados quites e, bem assim, ás pessoas de suas familias.

Art. 132. Para esse fim, a directoria nomeará, em pontos diversos da cidade, um ou mais profissionaes, que serão mantidos emquanto bem servirem.

Art. 133. Esses profissionaes, quando não servirem gratuitamente, perceberão a gratificação mensal que fôr convencionada.

Art. 134. Emquanto a Caixa não mantiver uma pharmacia, os medicamentos prescriptos serão aviados, mediante contracto em drogarias, preferindo-se as que façam reducção nos preços correntes.

Art. 135. Não podendo o guarda tratar-se em seu domicilio, por falta de assistencia, emquanto não fôr installado o hospital no terreno cedido nos termos do decreto n. 3.761, de 9 de setembro de 1919, será recolhido ao hospital ou Casa de Saúde que tiver contracto com a Caixa, ou a um quarto particular de 2ª classe, na Santa Casa de Misericordia, correndo as despesas de tratamento por conta da Caixa.

Art. 136. No caso de operação cirurgica por mais de um medico, a directoria providenciará a esse respeito, sendo a despesa préviamente ajustada.

Art. 137. A directoria tem attribuições, em casos especiaes, para contractar serviços de advocacia.

Art. 138. A familia do socio que fallecer de morte natural, assim que o patrimonio da Caixa attingir a 50:000$, terá direito a uma pensão de 20$, se o fallecido contar mais de um anno como socio da Caixa Beneficente.

Art. 139. O socio que, contando mais de 25 annos de associados da Caixa Beneficente e achando-se impossibilitado de trabalhar, por molestia ou velhice não receber nenhum auxilio ou pensão do Governo, terá direito a uma pensão vitalicia igual á metade do seu vencimento mensal da Guarda Civil.

Art. 140. O socio que contar mais de 10 e menos de 25 annos e achar-se nas mesmas condições terá direito á pensão igual a 1/3 desse vencimento mensal e a mais tantas vigesimas partes desse terço quantos forem os excedentes até aos 25.

Art. 141. Para o effeito dos beneficios indicados, o socio será submettido a exame por uma junta medica, composta do director e de dous profissionaes do Serviço Medico Legal, designados pelo chefe de Policia, mediante requerimento do interessado.

Art. 142. Á viuva, aos filhos menores, ou interdictos, ás filhas solteiras ou viuvas, em 1º logar; á mãe, em 2º, e na falta desta ás irmãs, solteiras ou viuvas, do contribuinte que morrer com direito á pensão ou em seu goso, assiste o direito á metade da pensão.

Art. 143. Esta pensão caberá integralmente á viuva, não tendo filhos. Em caso contrario, far-se-á a divisão, cabendo a metade á viuva e a outra metade, em partes eguaes, aos filhos e filhas; na falta destes, á mãe do beneficiado e na falta desta ás irmãs solteiras ou viuvas, em partes eguaes.

Art. 144. Distribuida em partes eguaes, reverterá em favor dos filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas a pensão em cujo goso se acharem as viuvas que fallecerem ou contrahirem segundas nupcias.

Art. 145. Não tem direito á pensão a mulher do socio que, por occasião da morte do marido, estiver judicialmente desquitada, salvo se fôr declarada conjuge innocente.

Art. 146. Perdem o direito á pensão, que reverterá para a Caixa Beneficente:

a) a viuva, sem filhos, que contrahir segundas nupcias;

b) os filhos, logo que attingirem á maioridade;

c) as filhas, casando-se;

d) a mãe viuva que contrahir segundas nupcias;

e) a mãe desquitada judicialmente, salvo se fôr conjuge innocente;

f) as irmães, casando-se;

g) a beneficiada que se deshonestar.

Art. 147. Prescreve em dous annos a pensão que não fôr reclamada.

Art. 148. Aos herdeiros do contribuinte que fallecer antes do tempo indispensavel para adquirir direito a pensão, abonar-se-á, dentro de oito dias após o fallecimento, metade da quantia com que houver o mesmo contribuido.

Art. 149. A pensão começará desde o dia do fallecimento do associado e será concedida á vista dos documentos exigidos neste regulamento.

Art. 150. Para entrar no goso da pensão, os parentes do contribuinte, na ordem e forma estabelecidas deverão requerel-a ao presidente da Caixa Beneficente, instruindo a petição com a certidão do termo de obito extrahida do registro civil, mais:

a) a viuva, certidão do termo de casamento, um attestado da autoridade policial do districto, ou de tres pessoas fidedignas que abonem o seu viver honesto, certidão do termo de nascimento dos filhos menores; se desquitada judicialmente, certidão da sentença de desquite provando sua innocencia;

b) os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas, certidão do termo de seus nascimento, certidão de termo de obito, ou da sentença do desquite de sua mãe certidão do termo de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes em condições de perceber a pensão;

c) as filhas solteiras ou viuvas, além dos documentos especificados na letra b), attestado da autoridade policial do districto abonando-lhes o procedimento;

d) os filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, quando legitimados, certidão do termo de casamento de seu pae; quando reconhecidos, a certidão do termo de nascimento ou a escriptura publica ou a certidão da verba testamentaria; quando adoptivos, a respectiva escriptura publica;

e) a mãe do pensionista, certidão do termo de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial do districto ou de tres pessoas fidedignas, de que vivia em companhia e ás expensas do guarda e que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas;

f) as irmãs, quando solteiras, certidão do termo de nascimento, e mais, quando viuvas, do termo de obito do marido, alem do attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu procedimento.

Art. 151. Verificado pela directoria, em reunião mensal, o direito dos herdeiros, na ordem em que estão enumerados, serão extrahidos os titulos e entregues a quem de direito, especificando-se nos mesmos a importancia da pensão.

Paragrapho unico. Os titulos serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro cobrando-se em cada um delles, a favor da Caixa, a quantia de 1$000, que será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se.

Art. 152. As pensões serão pagas na séde da Caixa, observadas as disposições legaes.

Art. 153. A Caixa entregará incontinenti á familia do socio fallecido, mediante certidão de obito, a quantia necessaria ao funeral de 4ª classe.

Art. 154. Caso o enterramento seja feito pelo Governo, a familia do morto receberá sómente 100$000, a titulo de auxilio, e restituirá á Caixa o excedente dessa quantia, se houver já recebido a de que trata o artigo anterior.

Art. 155. A Caixa fará emprestimos aos seus associados nas seguintes condições:

a) os emprestimos, que não poderão exceder de 2/3 do ordenado dos funccionarios, serão realisados a partir do dia 5 de cada mez, com beneficio de 1 % e descontados em folha, no dia do pagamento;

b) independentemente dos emprestimos mensaes de que trata a letra a), deste artigo, a Caixa poderá fazer pequenos emprestimos, durante o mez, nas mesmas condições estipuladas, bem como a prazo de 10 mezes, a juros de 1 % ao mez, e na importancia maxima de dous mezes de vencimentos;

c) além destes e logo que o seu patrimonio o permitta, a Caixa effectuará emprestimos na importancia maxima de 5:000$000 a juros de 8 % ao anno, cuja amortização não poderá exceder de 1/3 dos vencimentos, para acquisição de immoveis que deem renda;

d) aos emprestimos de que trata as letras b) e c) deste artigo terão direito os que contarem mais de seis annos de socio da Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Paragrapho unico. Nesses emprestimos cobrar-se-á mais ½ % para fundo de garantia.

Art. 156. A Caixa fornecerá fiança para aluguel de casa, sob consignação em folha, e cobrará 1 % no acto de expedição da carta, em beneficio dos seus cofres.

Art. 157. Todas as operações de credito que a Caixa realizar, bem como acquisição de immoveis e a retirada de depositos nos bancos só serão feitas com as assignaturas do presidente, do secretario e do thesoureiro e com o visto do inspector da Guarda Civil.

Art. 158. Os vales de pequenos emprestimos, porém, que tenham de ser pagos pelo thesoureiro com os fundos que conservar em caixa para este fim, serão previamente visados pelo secretario.

Art. 159. O guarda excluido a pedido ou disciplinarmente não poderá continuar como socio da Caixa, podendo em favor desta todas as contribuições com que houver concorrido, a titulo de compensação pela assistencia a que tinha direito, emquanto pertenceu á corporação.

Art. 160. Oito dias depois da eleição, será empossada a directoria que marcará dentro do prazo maximo de quinze dias a data da posse e receberá todos os haveres da Caixa, procedendo a rigoroso balanço.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo chefe de Policia, que poderá expedir para esse fim as necessarias Instrucções.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º Para preencher as vagas de ajudante de fiscal creadas pela lei n. 3.676, de 8 de janeiro de 1919, terão preferencia os guardas já classificados em algum concurso na forma do anterior regulamento e na ordem da classificação dos candidatos.

Paragrapho unico. E- condição essencial para os effeitos deste artigo que o guarda seja de exemplar comportamento.

Art. 2º Para os logares de 3ª classe creados pela referida lei, serão aproveitados os reservas actuaes que tenham bom procedimento, as necessarias habilitações e robustez physica devidamente verificadas em nova inspecção de saude.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil

PESSOAL

ORDENADO

GRA-TIFICAÇÃO

MENSAL

ANNUAL

1 Inspector ..........................................

555$556

277$777

833$333

10:000$000

1 Sub-Inspector ..................................

280$000

140$000

420$000

5:040$000

1 Almoxarife ........................................

213$334

106$666

320$000

3:840$000

40 Fiscaes ..........................................

183$334

91$666

275$000

132:000$000

35 Ajudantes de fiscaes ......................

166$666

83$334

250$000

105:000$000

400 Guardas de 1ª classe ..................

150$000

75$000

225$000

1.080:000$000

522      »        »   2ª    »     ...................

120$000

60$000

180$000

1.127:520$000

300      »        »   3ª    »     ...................

90$000

45$000

135$000

 

486:000$000

 

 

 

 

 

Gratificação ao fiscal que exercer a funcção de chefe do expediente, mais

.........................

.........................

50$000

 

600$000

Total ....................................................

.........................

.........................

....................

2.950:000$000

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Conteudo atualizado em 02/08/2021