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Artigo 27
I - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;
II - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;
III - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;
V - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;
VI - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;
VII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
IX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
X - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI;
XII - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
XIII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e
XIV - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria.