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Decretos




Decretos - 9.252, de 28 .12.2017 - 9.252, de 28 .12.2017




Artigo 5



Art. 5º O índice de enriquecimento será calculado, para as hipóteses previstas no art. 3º, com o objetivo de identificar o fator de ajuste nas tabelas a serem publicadas em ato normativo da entidade reguladora do setor de mineração.


Conteudo atualizado em 25/04/2024