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Artigo 5
“Art. 18. ..................................................................
..................................................................................
III - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
......................................................................” (NR)
“Art. 21. ...................................................................
...................................................................................
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
.......................................................................” (NR)
“Art. 39. ..................................................................
..................................................................................
Parágrafo único. Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.” (NR)








