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Art. 5º do Decreto nº 9.250/2017




Decretos - 9.250, de 26 .12.2017 - 9.250, de 26 .12.2017




Artigo 5



Art. 5 º O Anexo I ao Decreto n º 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ..................................................................

..................................................................................

III - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

......................................................................” (NR)

“Art. 21. ...................................................................

...................................................................................

II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;

.......................................................................” (NR)

“Art. 39. ..................................................................

..................................................................................

Parágrafo único. Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021