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Art. 19 do Decreto nº 9.245/2017




Decretos - 9.245, de 20 .12.2017 - 9.245, de 20 .12.2017




Artigo 19



Art. 19. O Gecis será assessorado pelo FPAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde.     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 1º A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17.     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 2º Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis:      (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo:     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

a) definirá a coordenação do FPAS;     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III.     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 4º As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.    (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 5º Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade.     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 6º A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Conteudo atualizado em 15/10/2023