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Artigo 19
§ 1º A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 2º Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis: (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo: (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
a) definirá a coordenação do FPAS; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 4º As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 5º Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 6º A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS








