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Artigo 6
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Desenvolvimento Social;
f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) Escola Nacional de Administração Pública;
i) Comissão de Valores Mobiliários;
j) Financiadora de Estudos e Projetos;
k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
m) Banco do Brasil; e
n) Caixa Econômica Federal;
II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;
III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.







