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Artigo 3
§ 1º O Comitê Gestor da Sala de Inovação será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
VII - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor estiver subordinada.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, de forma alternada, a cada dois anos, pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a se iniciar por aquela.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação proverá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado.
§ 4º O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria-Executiva.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Sala de Inovação representantes de outros órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I.
§ 6º A participação dos representantes do Comitê Gestor da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.







