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Artigo 6
I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;
II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;
V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º ;
VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
VII - coordenar, em conjunto com os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.








