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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - o tombamento e a rerratificação de tombamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
III - a saída temporária de bens acautelados pela União. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo único. A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)







