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Decretos - 9.238, de 15 .12.2017 - 9.238, de 15 .12.2017




Artigo 9



Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 ;

II - o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013 ;

III - o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015 ; e

IV - o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017 .

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.

Parágrafo único. O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O IPHAN tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição ;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;

II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 ;

III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 ;

IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ;

V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 ;

VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 ; e

VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Comitê Gestor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial;

c) Departamento de Cooperação e Fomento; e

d) Departamento de Projetos Especiais;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências; e

b) Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 5º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Seção II

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares :              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

a) Ministério da Educação;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

b) Ministério do Meio Ambiente;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Ministério das Cidades;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

d) Ministério do Turismo; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

d) Associação Brasileira de Antropologia.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 7º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

I - renúncia;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

II - incapacidade civil;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º ; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.              (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/03/2023