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Artigo 9
I - o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 ;
II - o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013 ;
III - o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015 ; e
IV - o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017 .
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Parágrafo único. O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição ;
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único. O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;
II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 ;
III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 ;
IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ;
V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 ;
VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 ; e
VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:
b) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;
c) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de Cooperação e Fomento; e
d) Departamento de Projetos Especiais;
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
6. Centro de Documentação do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.
§ 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares : (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a) Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b) Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c) Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
d) Ministério do Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
d) Associação Brasileira de Antropologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 7º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - renúncia; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - incapacidade civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)