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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
§ 1º As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.
§ 2º A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.
§ 3º A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.
§ 4º As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 .








